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TCU firma entendimento sobre o marco inicial para contagem do prazo da prescrição intercorrente

Na sessão Plenária do dia 22 de março, o Tribunal de Contas da União apreciou tomada de contas especial instaurada em desfavor de ex-prefeito do município de Novo Oriente/CE, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio de convênio que tinha por objeto a realização de evento festivo.

O ponto central da discussão referiu-se à definição do marco inicial para contagem do prazo de ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória, à vista da disposição contida no art. 8º da Resolução TCU 344/2022: “Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.”

O relator, ministro Benjamin Zymler, destacou a diferença existente entre os institutos da prescrição ordinária e da prescrição intercorrente, posicionando-se no sentido de que este último só deve ser aplicado quando instaurado processo cuja natureza envolva intuito punitivo ou ressarcitório.

Vale registrar a distinção dos institutos feita na Declaração de Voto do ministro Jorge Oliveira: a prescrição ordinária é a perda do direito de ação decorrente da inércia do titular do direito, ou seja, a pessoa que tem o direito de exigir algo e não o faz no prazo previsto em lei; já a prescrição intercorrente é tipo de prescrição que ocorre no curso do processo, constituindo fenômeno endoprocessual que fulmina a pretensão do autor em razão de sua inércia em praticar atos que visem ao recebimento do seu crédito.

O relator, por sua vez, argumentou que, a teor da definição do mencionado art. 8º, na prescrição intercorrente está a se falar de causas interruptivas iminentemente processuais, que evidenciem o andamento regular do processo não necessariamente voltadas à apuração do fato – mas que contribuam de modo relevante para tal. É o caso, por exemplo, de despachos determinando diligências ou que enderecem encaminhamentos processuais.

O ministro Benjamin Zymler, após análise das contribuições trazidas pelos demais integrantes do colegiado, com destaque para os ministros Jorge Oliveira e Antônio Anastasia, concluiu que a contagem do prazo da prescrição intercorrente inicia-se a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, ou seja, a prática do primeiro ato inequívoco de apuração do fato.

No caso concreto, considerando que o início do prazo de prescrição ordinária ocorrera em 21/7/2008 (data final para a prestação de contas) e que a primeira avaliação inequívoca de apuração do fato ocorrera no dia 1º/9/2010, interrompendo a contagem da prescrição ordinária, o relator concluiu que esta data deveria ser o marco de contagem inicial para o cômputo da prescrição intercorrente.

Assim, levando em conta que o processo ficara paralisado de 4/7/2013 a 27/10/2017, mais de quatro anos, no âmbito do órgão concedente, ínterim entre a análise física e a análise financeira do convênio, o ministro Benjamin Zymler entendeu caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente, consoante o art. 8º da Resolução 344/2022.

Ao final, após ampla discussão, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, fixar entendimento no sentido de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, sem prejuízo de reconhecer a prescrição intercorrente na tomada de contas em exame, com base no disposto no art. 8º da Resolução 344/2022.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 534/2023 – Plenário, bem assim das Declarações de Voto apresentadas.

Fonte: TCU

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